COVID-19 - Doença ocupacional?
- Maria Emília Figueiredo Honorato
- 9 de set. de 2020
- 1 min de leitura

A preocupação com a possibilidade da doença ocasionada pelo coronavírus enquadrar-se como ocupacional iniciou-se com a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020 (vigência já encerrada), que dispôs expressamente que apenas caso comprovado nexo causal, poderia ser considerada doença ocupacional (art. 29). A eficácia desse artigo foi suspensa, por maioria de votos no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).
Em 01 de setembro de 2020, foi publicado no Diário Oficial da União, a Portaria nº 2.309, de 28 de agosto de 2020, que atualizou a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT) e que incluiu a “Doença causada pelo coronavírus SARS-CoV-2(COVID-19)” como relacionada ao trabalho.
A Portaria não durou mais que 48 horas – já no dia 02 de setembro de 2020, foi publicada a Portaria nº 2.345, de 02 de setembro de 2020, que tornou sem efeito a anterior.
Conclui-se, portanto, que vivemos um momento de insegurança jurídica e que dependerá, de forma decisiva, do caso concreto analisado (medidas profiláticas e de orientação adotadas pelo empregador, fornecimento de equipamentos de segurança, cumprimento de Decretos Estaduais e Municipais, dentre outros).
A relevância dessa definição decorre dos inúmeros reflexos que a doença ocasionada pelo vírus pode causar, como sequelas permanentes no trabalhador, por exemplo.
Esse texto tem caráter exclusivamente informativo e não substitui consulta a advogado especializado.
Comments