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Assembleia condominial virtual

  • Foto do escritor: Maria Emília Figueiredo Honorato
    Maria Emília Figueiredo Honorato
  • 2 de set. de 2020
  • 1 min de leitura


Algumas medidas de prevenção ao contágio e propagação do COVID-19 vieram para ficar, sendo uma delas evitar a aglomeração de pessoas. Ocorre que, apesar da excepcionalidade da situação em que vivemos, a vida continua. Diferente, mas continua, inclusive em condomínios.


Com isso em vista e considerando a necessidade de realização de assembleias condominiais periódicas (para os mais variados fins), em junho/2020, foi autorizada, em caráter emergencial e até 30/outubro/2020, a utilização de qualquer meio eletrônico para a sua realização.


Para tanto, todos condôminos devem ser convocados (garantindo o seu acesso), bem como deverá ser assegurada a identificação de cada participante e a segurança de seu voto.


Ao que tudo indica, a mudança foi bem aceita e possivelmente será adotada pós pandemia.



Esse texto tem caráter exclusivamente informativo e não substitui consulta a advogado especializado.


Fonte: Lei nº 14.010/2020 (disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14010.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2014.010%2C%20DE%2010%20DE%20JUNHO%20DE%202020&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20o%20Regime%20Jur%C3%ADdico,coronav%C3%ADrus%20(Covid%2D19).)

 
 
 

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